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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.516 – SP
( 2007/ 0119057- 2)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO BMD S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : MÔNICA ARANTES SILVA
SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ÂNGELO RICARDO DA CRUZ E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial. Ação monitória. Nota promissória vinculada a contrato
bancário. Embargos de declaração. Reeme de prova.
– Não se impõe ao julgador a adoção de teses previamente estabelecidas
pelas partes, bastando que ele emine a situação jurídica
posta nos autos e decida de forma motivada a lide.
– Inadmissível o recurso especial quando, para a solução da controvérsia,
for necessário o reeme das circunstâncias fáticas e das
provas apresentadas no processo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
