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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909.266 – RJ
(2007/0123775-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
CBTU
ADVOGADO : DONES MANUEL DE FREITAS NUNES DA
SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA SILVA MENEZES
ADVOGADO : MARCELO V CUNHA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO.
ÔNUS DA PARTE. JUNTADA DE PEÇA POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. Cabe à parte recorrente, sob pena de preclusão consumativa, juntar,
no ato de interposição do recurso, peça comprobatória de que não
houve expediente forense no último dia do prazo recursal.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).