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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 908.271 – SP
(2007/0073755-5)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ARMANDO RIBEIRO DA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOHANNES ANTONIUS FONSECA WIEGERINCK
E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : PETRÔNIO VALDOMIRO DOS SANTOS E
OUTRO(S)
INTERES. : COPIADORA E PAPELARIA ARGUS LTDA
E OUTROS
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Decisão agravada.
Fundamentos inatacados.
– Se remanesce irrefutado um dos fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso especial, suficiente para a manutenção do
julgado, irrepreensível a incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
