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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 905.294 – AM
(2007/0131237-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA
E OUTRO(S)
FABRÍCIA ARRUDA MOREIRA
AGRAVADO : ANTÔNIO MAGELA TAVARES
ADVOGADO : JOSÉ DA ROCHA FREIRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em
recurso especial quando o valor fio nas instâncias locais for exorbitante
ou ínfimo, a ponto de maltratar o art. 159 do Código Civil de
1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o
conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
