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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.984 – PR
( 2007/ 0116386- 6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ELETRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ACUMULADORES LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
ADVOGADO : VALDEZ ADRIANI FARIAS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS NS.
7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. EXIGIBILIDADE.
1. Consagrou-se no STJ o entendimento de que os dispositivos legais
que embasavam a cobrança da contribuição para o Incra, devida à
alíquota de 0,2% sobre a folha de salário, não foram revogados pelas
Leis ns. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).