STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.984 – PR, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.984 – PR

( 2007/ 0116386- 6)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : ELETRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ACUMULADORES LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

ADVOGADO : VALDEZ ADRIANI FARIAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS NS.

7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. EXIGIBILIDADE.

1. Consagrou-se no STJ o entendimento de que os dispositivos legais

que embasavam a cobrança da contribuição para o Incra, devida à

alíquota de 0,2% sobre a folha de salário, não foram revogados pelas

Leis ns. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 904.984 – PR, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-904-984-pr-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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