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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.585 – RS
( 2007/ 0118688- 9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
PORTO ALEGRE CDL
ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO
WOLTMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO : ADRIANO VEIGA FRAGA
ADVOGADO : JORGE RENE PEREZ PEREIRA
EMENTA
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM
BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2°, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
CADASTRAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de
indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação
prevista no art. 43, § 2°, do CDC, é da entidade cadastral responsável
pela administração do banco de dados.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).