STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.585 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.585 – RS

( 2007/ 0118688- 9)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE

PORTO ALEGRE CDL

ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO

WOLTMANN E OUTRO(S)

AGRAVADO : ADRIANO VEIGA FRAGA

ADVOGADO : JORGE RENE PEREZ PEREIRA

EMENTA

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM

BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.

ART. 43, § 2°, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE

CADASTRAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no

sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de

indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação

prevista no art. 43, § 2°, do CDC, é da entidade cadastral responsável

pela administração do banco de dados.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.585 – RS, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-903-585-rs-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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