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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.202 – SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.202 – SP

(2007/0135833-2)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : IVONE POZZA DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADO : OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : JUVERCI ANTÔNIO BERNADI REBELATO

E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA

DE PEÇAS ESSENCIAIS. ÔNUS DO AGRAVANTE INCUMPRIDO.

INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO.

SÚMULA N° 256/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1.Compete elusivamente ao agravante zelar pela escorreita formação

do instrumento do agravo. Os elementos a serem trasladados,

definidos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, são peças

essenciais para a perfeita compreensão e deslinde da controvérsia.

2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal, 15

(quinze) dias a partir da publicação da intimação do acórdão recorrido,

assim como, o agravo de instrumento interposto após os 10

(dez) dias a partir da publicação da intimação da decisão agravada.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se e encontra-se

consolidada no sentido de que “o sistema de protocolo integrado não

se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”

(Súmula nº 256/STJ).

4. No AGA nº 737123/SP, a Corte Especial do STJ rejeitou a proposta

para que o sistema de protocolo integrado passasse a ser aplicado aos

recursos dirigidos a este Tribunal Superior, mesmo após a vigência da

Lei nº 10.352/01. A decisão mantém a proibição contida expressamente

na Súmula nº 256/STJ. A corrente majoritária destacou que

decisão semelhante à proposta de revisão da súmula foi feita na

Questão de Ordem no AG nº 496403/SP, ocasião em que a Corte, por

maioria, manteve a redação da citada Súmula. No julgamento, o

entendimento dominante foi no sentido de prevalecer e manter a

súmula, reservando o “protocolo integrado” às instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.202 – SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-900-202-sp-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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