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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 899.675 – RJ
(2007/0078350-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ SÉRGIO FARIAS
ADVOGADO : SHEILA REGINA FERRACO BRANT E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Evidenciando-se que o acórdão embargado não apresenta omissão,
contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos de declaração
não implica ofensa ao preceito inscrito no art. 535, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).
