—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 897.567 – SP
( 2007/ 0115611- 8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CECÍLIA PARISE ALVES E OUTROS
ADVOGADO : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO
DO DECRETO 20.910/32. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. “Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários
proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária,
porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas
físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo
prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº
20.910/32″ (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJ de 10.10.2005).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
