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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894.097 – ES
(2007/0082838-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : GALGANI BONGIOVANI E OUTRO(S)
JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ANTÔNIO LAURO VOLPINI JÚNIOR
ADVOGADO : TÂNIA MARIA SECHIM
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. VEDAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
NÃO-PROVIMENTO.
1. Definir o valor da indenização implica reeminar os fatos e
provas que orientaram o Tribunal a quo, o que é vedado nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fição, recomendável
que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e,
ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fio pelo Tribunal a quo a título de reparação
de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do
sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).