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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 891.092 – SP
(2007/0093405-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO : GIZA HELENA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ARACANGA PARAFUSOS E AFINS LTDA
E OUTRO
ADVOGADO : MARCELLO VERDERAMO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO
COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS,
JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL .
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.S 294 E 296 DO STJ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não se admite a cumulação da comissão de permanência com juros
remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual
(Súmulas ns. 294 e 296 do STJ).
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada
pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento
do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos –
inteligência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).
