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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 887.009 – PR
(2007/0103909-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : L K RADIODIFUSÃO LTDA
ADVOGADO : JIVAGO KLEIN GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA
AO INCRA. LEI N. 8.212/91. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
1. Somente ofensa direta à Constituição autoriza a admissão de recurso
extraordinário. No caso, a causa foi decidida com base em
normas infraconstitucionais.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).