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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 885.479 – RJ
(2007/0085617-8)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SÉRGIO DE CASTRO TOSTES E OUTROS
ADVOGADO : FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA
NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. “O traslado da certidão de intimação da decisão agravada é
necessário para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento
interposto com base no art. 525 do CPC. Porém, na sua
falta, havendo outra maneira hábil à verificação dessa tempestividade,
deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade
processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo
quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo
almejado.” (REsp 660.671/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 28/9/2006).
2. Diante da impossibilidade de verificar-se a tempestividade do
Agravo por modo diverso, deve ser mantida a decisão recorrida.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
