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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.094 – RJ
(2007/0064961-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANA MARIA DA SILVA BRITO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA
REPR. POR : SÉRGIO DE SOUZA
ADVOGADO : CARLOS JOSÉ GUEIROS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE
— PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser
cabível agravo regimental contra decisão que dá provimento a agravo
de instrumento para determinar a subida do recurso especial. Epcionalmente,
o recurso é admitido desde que flagrante a falta de
um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento,
o que não é o caso nestes autos, que se encontra instruído com
todas as peças obrigatórias elencadas no § 1º, do artigo 544, do
Código de Processo Civil.
2. Ressalte-se que não há latente prejuízo às partes, havendo novo
juízo de admissibilidade do recurso especial neste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)