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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.861 – SP
(2007/0077566-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ALEXANDRE NICOLAU ABDUL HAK –
MICROEMPRESA
ADVOGADO : JOÃO DE S VASCONCELOS NETO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO : REYNALDO CUNHA E OUTRO(S)
INTERES. : ALEXANDRE NICOLAU ABDU RAK E
OUTRO
ADVOGADO : JOÃO DE S VASCONCELOS NETO E OUTRO
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA
DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS
E O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF
1. Nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras, é
possível a incidência da capitalização em periodicidade anual, desde
que pactuada.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 284/STF e 182/STJ
quando as questões suscitadas no recurso especial não guardam correlação
com os fundamentos consignados no acórdão recorrido.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).