—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 880.312 – RS
(2007/0064395-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(
S)
RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ALFREDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : ANA PALMIRA COELHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. TRASLADO INCOMPLETO.
ART. 544, § 1º, DO CPC. PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. A ausência do traslado integral do acórdão recorrido impede o
conhecimento do agravo de instrumento em razão do óbice inscrito
no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Escoado o prazo recursal, não cabe, em razão da ocorrência da
preclusão consumativa, a juntada posterior de peças obrigatórias à
formação do instrumento, nem mesmo determinar, na instância especial,
a realização de diligências com o objetivo de sanar defeitos na
interposição de recursos.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).