STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 874.232 – DF, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 874.232 – DF

(2007/0054205-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : VERA MARGARIDA PRIORI DE PONTES

ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS

LTDA

ADVOGADO : DANIEL SANTOS GUIMARÃES E OUTRO(

S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.

ÔNUS DO AGRAVANTE. CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES AO

RECURSO ESPECIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA ELENCADA NO

ART. 544, § 1º, DO CPC.

1. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante.

2. A ausência de cópia integral das contra-razões ao recurso especial

– peça obrigatória inscrita no rol do art. 544, § 1º, do CPC – inviabiliza

o conhecimento do agravo de instrumento.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 874.232 – DF, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-874-232-df-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 28 jun. 2025
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