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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 872.178 – SP (2007/0054501-1)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES
CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : VALDIVIO PODESTÁ
ADVOGADO : LEONAIA MARIA DA SILVA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS PAGAS
SINGELAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que, a partir de 1999, a Administração proferiu comunicados
reconhecendo o direito dos servidores à percepção de correção monetária e juros
de mora referentes a valore pagos em atraso, houve interrupção do prazo
prescricional naquela data, pelo que não há falar em prescrição na espécie.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)