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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 866.836 – MG
(2007/0031540-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– IPSEMG
PROCURADOR : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA HELENA VALLE DE MATTOS
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MADEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(IPSEMG). MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. INAPLICABILIDADE.
1. Não incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela MP n.
2.180-35/01, na restituição do indébito tributário. Arts. 161, § 1º, e
167 do CTN. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).