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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 864.592 – SP
(2007/0034968-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : MILITÃO RODRIGUES NUNES
ADVOGADO : APARECIDO INÁCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADO : JUSTINIANO PROENÇA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante,
sob pena de não conhecimento.
2. Em havendo a suspensão dos prazos para a apresentação do recurso
por determinação do Tribunal local, o seu conhecimento, por esta
Corte, se faz mediante comprovação a ser realizada pelo agravante no
momento da interposição do apelo extremo.
3. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças
obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, nem a conversão
do julgamento em diligência ou abertura de prazo para sanar
eventual irregularidade. De fato, com a interposição do recurso, ocorre
a preclusão consumativa, não sendo possível suprir eventual irregularidade
posteriormente.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.