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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.837 – MG
(2007/0022015-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SOEICOM S/A – SOCIEDADE BRASILEIRA
DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
COMERCIAIS E MINERAÇÃO
ADVOGADO : DEMÓSTENES TEODORO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS
BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. “É prematura
a interposição de recurso especial antes do julgamento dos
embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a
instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal.”
(REsp 776265/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, julgado em 18.04.2007, DJ 06.08.2007, p. 445).
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)