STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.312 – SP (2007/0003144-9), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.312 – SP (2007/0003144-9)

R

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO LATARE COSTA E

OUTRO

ADVOGADO : OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR

E OUTRO

AGRAVADO : MANOEL MOUTINHO MOREIRA DA

SILVA E OUTROS

ADVOGADO : MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI

E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535, I E

II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO.

EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE

DUPLA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA FIANÇA, OFERTADA EM

PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,

contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta

aos arts. 458, II, 463, II e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem,

como na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos

autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não

houve novação, rever tal entendimento demandaria a apreciação de cláusulas

contratuais, bem como o reeme de matéria fático-probatória. Incidência das

Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A caracterização de exigência de dupla garantia não importa em nulidade de

ambas, devendo prevalecer a garantia originária.

4. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do

permissivo constitucional prejudica o eme do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.312 – SP (2007/0003144-9), Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima , Julgado em 03/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-853-312-sp-2007-0003144-9-relator-ministro-arnaldo-esteves-lima-julgado-em-03-17-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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