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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 843.023 – MG
(2006/0252140-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : TNL PCS S/A
ADVOGADO : ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MURIAÉ
ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO. ART. 273, DO CPC. REQUISITOS
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 07/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na
prova dos autos, que a recorrente não comprovou a verossimilhança
de suas alegações.
2. A análise dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela,
previstos nos incisos I e II, do art. 273, do CPC, implicaria reeme
da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula
07/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)