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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 840.777 – RJ
(2006/0260938-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON
CORPORATE
ADVOGADO : MAURÍCIO ALVAREZ CAMPOS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA. PRECEDENTES.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, a despeito de adotar
entendimento adverso à parte, encontra-se claro e suficientemente
fundamentado, guardando coerência entre a fundamentação e sua conclusão.
2. A jurisprudência consagrada nesta Corte é no sentido de que o
ICMS incidirá somente sobre a energia elétrica consumida, devendo
ser afastada a cobrança do tributo sobre a demanda reservada de
potência, quando não utilizada pelo contratante.
3. Juízo de retratação ercido para conhecer do agravo de instrumento,
porém, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, ercendo juízo de retratação,
conhecer do agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
