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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.853 – MG
(2006/0251817-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE
MIRANDA
ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ILMA CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE
DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS
SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível, em sede de eução fiscal, eção de pré-eutividade
nos casos em que o reconhecimento da nulidade do
título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões
de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos
processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária
dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o
contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos
autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte
para figurar no pólo passivo da eução fiscal. Assim, não cabe
a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as
provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida
legitimidade.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).