STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.684 – DF, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.684 – DF

(2006/0243290-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : TÂNIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA

ADVOGADO : JUNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO

E OUTRO(S)

AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA

182/STJ. IMÓVEL FUNCIONAL. LEI 8.025/90. NÃO-OCUPANTE

DE CARGO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.

IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO

ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO

QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM SINTONIA

COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou

provimento ao agravo de instrumento sob a egese de que o Tribunal

Regional Federal da 1ª Região, ao inadmitir o recurso especial, aplicou

entendimento que está em harmonia com a jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos da Lei

8.025/90, a habilitação à aquisição de imóvel funcional possui como

pressuposto a posse regular do bem, e o pretendente, em 15/03/1990,

deveria ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão

da Administração Federal, situação que na espécie não fora demonstrada.

2. Constata-se, todavia, que as razões de agravo regimental, de nenhum

modo, impugnam os fundamentos da decisão ora agravada, mas

se limitam a afirmar que a pretensão da agravante se dirige à aquisição

de imóvel que não foi considerado imprescindível, tese que não

apresenta vinculo com a decisão agravada ou mesmo com as decisões

anteriormente proferidas.

3. Nesse contexto, configurado está que os fundamentos da decisão

agravada não foram objeto de ataque pelo recurso em eme, sendo

caso, portanto, de incidência do teor constante no verbete 182 da

Súmula desta Corte Superior: “É inviável o agravo do art. 545 que

dei de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

4. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007 (Data do Julgamento)
Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça
de 02 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.684 – DF, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-834-684-df-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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