—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 834.684 – DF
(2006/0243290-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : TÂNIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA
ADVOGADO : JUNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. IMÓVEL FUNCIONAL. LEI 8.025/90. NÃO-OCUPANTE
DE CARGO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento sob a egese de que o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, ao inadmitir o recurso especial, aplicou
entendimento que está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos da Lei
8.025/90, a habilitação à aquisição de imóvel funcional possui como
pressuposto a posse regular do bem, e o pretendente, em 15/03/1990,
deveria ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão
da Administração Federal, situação que na espécie não fora demonstrada.
2. Constata-se, todavia, que as razões de agravo regimental, de nenhum
modo, impugnam os fundamentos da decisão ora agravada, mas
se limitam a afirmar que a pretensão da agravante se dirige à aquisição
de imóvel que não foi considerado imprescindível, tese que não
apresenta vinculo com a decisão agravada ou mesmo com as decisões
anteriormente proferidas.
3. Nesse contexto, configurado está que os fundamentos da decisão
agravada não foram objeto de ataque pelo recurso em eme, sendo
caso, portanto, de incidência do teor constante no verbete 182 da
Súmula desta Corte Superior: “É inviável o agravo do art. 545 que
dei de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 21 de junho de 2007 (Data do Julgamento)
Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça
de 02 de agosto de 2007.