STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.335 – RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.335 – RJ

(2006/0212694-0)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA

URBANA – COMLURB

ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES

E OUTRO(S)

AGRAVADO : ENIO FRANCISCO SANTOS TORRES E

OUTRO

ADVOGADO : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE

E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.

NÃO CONHECIMENTO. VERBETE N.º 182 DA SÚ-

MULA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535,

TODOS DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO APRECIAÇÃO

DO AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO E DE

QUESTÕES SUSCITADAS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada concluiu pela nulidade do acórdão recorrido

em razão da ausência de fundamentação quanto ao agravo retido;

quanto à responsabilidade da ré, se objetiva ou não; e quanto à

inobservância da ordem legal de julgamento, que determina a apreciação

do agravo retido em momento antecedente ao eme do recurso

de apelação. Dessa forma, foram três as nulidades detectadas no

acórdão impugnado, que ensejaram a sua cassação; a ora agravante,

todavia, apenas impugnou a questão relativa ao agravo retido, restando

inatacados os demais fundamentos da decisão ora agravada,

suficientes, por si sós, para mantê-la. Assim, incide, por analogia, o

verbete n.º 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545

do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada”.

2. O Tribunal a quo foi omisso acerca do agravo retido e sobre a

responsabilidade da ré, se objetiva ou não, questões devidamente

suscitadas em sede de apelação e que não foram objeto de apreciação

pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a interposição dos embargos

de declaração. Desse modo, ausente o deslinde de questão suscitada

pelo recorrente, é de se prover o recurso.

3. A lei processual determina que o agravo retido deve ser apreciado

anteriormente ao julgamento da apelação, de modo que o provimento

do recurso especial para que seja eminado o agravo retido importará

necessariamente na cassação integral do acórdão recorrido,

para que novo aresto seja proferido, com apreciação do agravo retido

e das questões suscitadas em apelação, da forma como entender de

direito a Corte local, com observância da ordem legal.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 828.335 – RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-828-335-rj-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 20 mar. 2026
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