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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.684 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.684 – SP

(2006/0208667-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : WALDIS MARQUART FILHO E OUTRO

ADVOGADO : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL.

ART. 544 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A eção de pré-eutividade é servil à suscitação de questões

que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à

liquidez do título eutivo, os pressupostos processuais e as condições

da ação eutiva.

2. O espectro das matérias suscitáveis através da eção tem sido

ampliado por força da egese jurisprudencial mais recente, admitindo-

se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do eutado,

desde que não demande dilação probatória (eção secundum

eventus probationis).

3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da

causa impeditiva da eução do crédito tributário demandaria a produção

de provas, o que afasta o cabimento da eção de pré-eutividade,

verbis: A eção de pré-eutividade, de forma a evitar

a penhora, é admitida epcionalmente, quando flagrante a nulidade

do título, ou envolvendo matéria de ordem pública, cognoscível de

ofício. A ela não se adapta a tese defendida pelos agravantes, que

pretendem questionar a sua responsabilidade pessoal pelo imposto,

resultante de créditos indevidos. Defesa desse teor deve ser deduzida

em sede de Embargos à Eução, reconhecendo-se em favor da

certidão de dívida ativa, que instrui a eução, a presunção de

liquidez e certeza. Como se pode notar, na ausência de dilação

probatória, não se pode decidir com segurança se os sócios, ora

agravantes, atuaram com esso de poder, infração à lei, ou contrato

social. (fls. 10/11).

4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora

da utilização da eção de pré-eutividade, demanda o reeme do

conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de

recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes:

(REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP,

DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.684 – SP, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-815-684-sp-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025
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