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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.684 – SP
(2006/0208667-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : WALDIS MARQUART FILHO E OUTRO
ADVOGADO : JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 544 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A eção de pré-eutividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título eutivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação eutiva.
2. O espectro das matérias suscitáveis através da eção tem sido
ampliado por força da egese jurisprudencial mais recente, admitindo-
se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do eutado,
desde que não demande dilação probatória (eção secundum
eventus probationis).
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da
causa impeditiva da eução do crédito tributário demandaria a produção
de provas, o que afasta o cabimento da eção de pré-eutividade,
verbis: A eção de pré-eutividade, de forma a evitar
a penhora, é admitida epcionalmente, quando flagrante a nulidade
do título, ou envolvendo matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. A ela não se adapta a tese defendida pelos agravantes, que
pretendem questionar a sua responsabilidade pessoal pelo imposto,
resultante de créditos indevidos. Defesa desse teor deve ser deduzida
em sede de Embargos à Eução, reconhecendo-se em favor da
certidão de dívida ativa, que instrui a eução, a presunção de
liquidez e certeza. Como se pode notar, na ausência de dilação
probatória, não se pode decidir com segurança se os sócios, ora
agravantes, atuaram com esso de poder, infração à lei, ou contrato
social. (fls. 10/11).
4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora
da utilização da eção de pré-eutividade, demanda o reeme do
conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes:
(REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP,
DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)