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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.422 – RJ
(2006/0192785-5)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : LASER OCULAR BRASIL CANADÁ LTDA
ADVOGADOS : ADRIANA RIQUEIRA LOSITO E OUTRO(
S)
EDUARDO NUNEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA
CATARINA – CASA DE SAÚDE SÃO
JOSÉ
ADVOGADO : FLÁVIA SANTANNA E OUTRO
AGRAVADO : CHRISTINA BURGERS-WILSON
ADVOGADO : MAURICIO CARVALHO MAZZINI E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Refoge à competência deste STJ, a quem a Carta Política (art. 105,
III) confia a tarefa de unificação do direito federal, apreciar violação
de dispositivo constitucional.
2. Inexistência de omissão no julgamento e de cerceamento de defesa.
3. A revisão do acórdão recorrido esbarra na censura da súmula
07/STJ, porquanto demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
4. Divergência não demonstrada nos moldes regimentais e por aplicação
da súmula 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)
