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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805.175 – SP
(2006/0176579-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : PANALPINA LTDA
ADVOGADO : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO
PERTENCE E OUTRO(S)
AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÁS MICRO
E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE
ADVOGADO : LENICE DICK DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE
DAS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE. LEGALIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de
que as empresas prestadoras de serviços estão incluídas entre as que
devem recolher Contribuição para o SESC e SENAC, porquanto
enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio.
2. A eção destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF
e do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se
sujeitam às Contribuições devidos ao SESC, SESI, SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico, porque não vinculada a
eventual contraprestação dessas entidades.
3. “A interpretação dos artigos 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 e 3º do
Decreto-Lei nº 9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa
e da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as
prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos
comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição.” (REsp
900.780/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
10.04.2007, DJ 27.04.2007).
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)