STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805.175 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/30/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805.175 – SP

(2006/0176579-1)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : PANALPINA LTDA

ADVOGADO : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO

PERTENCE E OUTRO(S)

AGRAVADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÁS MICRO

E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE

ADVOGADO : LENICE DICK DE CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE

DAS CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE. LEGALIDADE.

1. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de

que as empresas prestadoras de serviços estão incluídas entre as que

devem recolher Contribuição para o SESC e SENAC, porquanto

enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio.

2. A eção destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF

e do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

(CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se

sujeitam às Contribuições devidos ao SESC, SESI, SENAC e SENAI,

independentemente do porte econômico, porque não vinculada a

eventual contraprestação dessas entidades.

3. “A interpretação dos artigos 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 e 3º do

Decreto-Lei nº 9.853/46, sob o enfoque do novo conceito de empresa

e da ordem constitucional em vigor, leva à conclusão de que as

prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos

comerciais sujeitos ao recolhimento da contribuição.” (REsp

900.780/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em

10.04.2007, DJ 27.04.2007).

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805.175 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-805-175-sp-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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