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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 798.522 – PR
(2006/0164462-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS PUPULIN
ADVOGADO : DELIVAR TADEU DE MATTOS E OUTRO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO
CPC. FALTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ACÓRDÃO.
1. “A expressão cópia do acórdão recorrido, do art. 544, § 1º do
CPC, significa o seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa
com respectiva certidão de julgamento, compreendendo também o
acórdão dos embargos de declaração, se interposto, em virtude da
sua natureza integrativa.” (AgRg no Ag 730385/MG, 1ª Turma, DJ
18/09/2006).
2. A falta do traslado dos Embargos Declaratórios e do acórdão que
os julgou acarreta o não-conhecimento do recurso. A juntada extemporânea
é incabível, ante a preclusão consumativa.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
