—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 794.789 – RS
(2006/0134532-5)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : TRIULZI ENGINEERING SRL
ADVOGADA : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA
REAL E OUTRO(S)
AGRAVADO : TAURUSPLAST PRODUTOS PLÁSTICOS
S/A E OUTRO
ADVOGADO : JAGUARÊ TORELLY TEIXEIRA E OUTRO
INTERES. : BANCO BNL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : MARCELO SOARES VIANNA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.
I. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão decide com base
em fundamento eminentemente constitucional.
II. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)