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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 790.012 – RS
(2006/0150214-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRÊS
FRONTEIRAS LTDA. – COTREFAL
ADVOGADO : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
ELETROBRÁS
ADVOGADO : JOSÉ MARIA ARNT FERNANDEZ E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO
INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE DE
REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 538 DO
CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER RECURSOS
– PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de quaisquer outros recursos que, porventura, venham ser interpostos
pelas partes, independentemente se quem opôs os embargos não foi a
mesma parte que interpôs o recurso especial. Não se admite, na lógica
processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob
pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do
prazo para outros recursos.
2. Não há como se admitir o recurso especial, uma vez que a agravante
interpôs o recurso especial em 7.3.2005, antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, que ocorreu em 31.8.2005, e
que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a
necessária ratificação posterior do recurso especial.
3. O recurso especial não poderá ser conhecido, pois interposto antes
do julgamento dos embargos de declaração e não existiu reiteração.
Precedente da Corte Especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
