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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780.415 – RS
(2006/0129002-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVADO : CONSTRUTORA ARIOLI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SANDRO MIGLIAVACCA E OUTRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR
RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM
ART. 542, § 3º DO CPC.
1. A decisão que impõe a retenção do recurso especial tem nítida
natureza interlocutória e conseqüentemente, não há erronia insuperável
na interposição de Agravo de Instrumento desta decisão, máxime
porque oscilante a jurisprudência do Eg. STJ no sentido do
cabimento do recurso em eme, mediante a interposição de uma
simples petição ou até mesmo de Medida Cautelar a indicar a admissão
da fungibilidade recursal.
2. Deveras, a regra genérica do art. 522 do CPC e a especial do art.
544 conspiram pela admissão do agravo quando retido o recurso
especial de decisão que se alega potencialmente causadora de lesão
irreparável.
3. In casu, todavia, afigura-se desnecessário o destrancamento da
irresignação, uma vez que a impugnação, consoante assinalado alhures,
versa sobre a desnecessidade de apresentação da documentação
exigida pelo artigo 19, da Lei nº 11.033/04, para efetuar a expedição
de alvará de levantamento de valores depositados. Consectariamente,
versando a discussão sobre o mérito do próprio recurso, que poderá
ser substituído por sentença ou acórdão, inexiste a hipótese de dano
irreparável.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento)