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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 770.878 – SP
( 2006/ 0110262- 1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : I I B
ADVOGADO : ORLANDO RATINE
AGRAVADO : M F B E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉIA LUCIANA TORANZO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO
DE SUA NÃO-INTERPOSIÇÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação
do agravo, importando a ausência de qualquer delas no não
conhecimento do recurso, sendo de responsabilidade do agravante
zelar pela completa formação do instrumento.
2. Deste modo, não merece trânsito o agravo de instrumento cuja
formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao
instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração, a fim de atender ao comando do
art. 544, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie.
3. Agravo regimental improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007
