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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 760.518 – RS
(2006/0069338-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : SÔNIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO : PATRICIA DE MORAES BUCHRIESER E
OUTRO
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE VIAMÃO
ADVOGADO : EDUARDO ABRAHÃO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
1. É imprescindível a notificação do suposto infrator para legitimar a
imposição da penalidade de trânsito.
2. Não expedida a notificação de autuação no trintídio legal, impõese
o arquivamento do auto de infração por força do instituto da
decadência.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento
e dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).