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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 705.792 – SP
(2005/0148347-0)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADOS : FERNANDO EDUARDO SEREC E OUTRO(
S)
ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ISAURA DE TOLEDO
ADVOGADO : LINCOLN HOTTUM
INTERES. : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO : ADRIANA RODRIGUES JULIO E OUTRO
INTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : FERROVIA PAULISTA S/A FEPASA
INTERES. : A BARRETO FILHO E OUTROS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PROCESSUAL CIVIL – INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e
Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)