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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 703.258 – SP
(2005/0142782-4)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : LUIZ GABRIEL JORGE E OUTRO(S)
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JORGE E OUTRO(S)
AGRAVADO : BENEDICTO JORGE ABRAHÃO
ADVOGADO : JOÃO PENIDO BURNIER JÚNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ..
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚ-
MULA DESTE STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no corpo do especial refere-se à prova constante
dos autos, de sorte, que seu reeme é vedado pelo Enunciado
da Súmula 07.
2. Fundamentar a sentença significa indicar de forma lógica as razões
pelas quais se deve à lide determinada solução.
3. Em se tratando de matéria de prova, interessante o princípio do
livre convencimento motivado, segundo o qual, o magistrado à luz
das alegações de ambas as partes, bem as circunstâncias existentes
nos autos, formula sua decisão, justificando as razões de seu convencimento,
sem estar adstrito a tal ou qual prova.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.
