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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 697.718 – PR
(2005/0127594-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ABRELINO FABIANE
ADVOGADO : CLECI MARIA DARTORA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂ-
NEO. MULTA.
1. A partir de 1º de janeiro de 1997, quando a arrecadação passou às
respectivas confederações (CNA e Contag), deixou de existir regramento
legal para a incidência de juros e multa de mora sobre as
contribuições sindicais pagas após o vencimento, porque a Lei nº
8.847/94 não traz previsão específica.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).