STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.078 – RJ, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.078 – RJ

(2005/0085687-7)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E

ESGOTOS – CEDAE

ADVOGADO : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)

AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAIS DE

VERSAILLES

ADVOGADO : MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – TARIFA DE ÁGUA – FALTA DE INDICAÇÃO

DOS ARTIGOS E DO MODO COMO FORAM VIOLADOS – FALTA

DE INDICAÇÃO DO ATO DO GOVERNO ESTADUAL CONTESTADO

EM FACE DE LEI FEDERAL – FALTA DE COTEJO.

1. Quanto à alínea “b”, não logra perspectiva de êxito a pretensão

recursal, pois a recorrente não indicou qual o ato do governo estadual

foi contestado em face de lei federal.

2. A requerente não demonstrou suficientemente as circunstâncias

identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme

dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º,

do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Incensurável a decisão agravada, pois as razões do recurso especial

devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos

quais a agravante visa à reforma do decisum. O recurso deve, além de

indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o

foram.

4. Sabem-no todos, ocioso lembrar, que, na via do especial, somente

é cabível o conhecimento do recurso com fulcro na negativa de

vigência à lei federal (artigo 105, III, letra “a”, da Constituição Federal),

se demonstrado, de maneira inequívoca, que o julgado impugnado

aplicou norma que, em verdade, não teria aplicação à espécie

dos autos ou, por outro lado, tão-somente, teria deio de

aplicá-la.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.078 – RJ, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-682-078-rj-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-15-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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