—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.078 – RJ
(2005/0085687-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS – CEDAE
ADVOGADO : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAIS DE
VERSAILLES
ADVOGADO : MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – TARIFA DE ÁGUA – FALTA DE INDICAÇÃO
DOS ARTIGOS E DO MODO COMO FORAM VIOLADOS – FALTA
DE INDICAÇÃO DO ATO DO GOVERNO ESTADUAL CONTESTADO
EM FACE DE LEI FEDERAL – FALTA DE COTEJO.
1. Quanto à alínea “b”, não logra perspectiva de êxito a pretensão
recursal, pois a recorrente não indicou qual o ato do governo estadual
foi contestado em face de lei federal.
2. A requerente não demonstrou suficientemente as circunstâncias
identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme
dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Incensurável a decisão agravada, pois as razões do recurso especial
devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais a agravante visa à reforma do decisum. O recurso deve, além de
indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o
foram.
4. Sabem-no todos, ocioso lembrar, que, na via do especial, somente
é cabível o conhecimento do recurso com fulcro na negativa de
vigência à lei federal (artigo 105, III, letra “a”, da Constituição Federal),
se demonstrado, de maneira inequívoca, que o julgado impugnado
aplicou norma que, em verdade, não teria aplicação à espécie
dos autos ou, por outro lado, tão-somente, teria deio de
aplicá-la.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)