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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 678.200 – RJ
(2005/0073280-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –
CSN
ADVOGADO : JÚLIO CÉZAR DA FONSECA FURTADO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : WALDEMAR DECCACHE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 146, III, E 201 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; 38, DA LEI N. 6.830 E 18,
DA LEI N. 1533/51 – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da sua natureza, dada pela Constituição Federal de 1988,
bem como da devolutividade vinculada à que está adstrito o recurso
especial, o Superior Tribunal de Justiça é um Tribunal de teses;
assemelhando-se a uma Corte de Cassação, não a um órgão de terceiro
grau de jurisdição capaz de rever todos os fatos da causa.
2. Impossível pretender demonstrar prequestionamento dos artigos
146, III, e 201, ambos do Código Tributário Nacional; 38, da Lei n.
6.830 e 18, da Lei n. 1533/51, em cima do qual o Tribunal local
nunca se manifestou, com alegação de violação de enunciado sumular.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)