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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 675.550 – MG
(2005/0065884-5)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : JOSÉ ADALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
– ESPÓLIO
REPR. POR : NILZETE MOREIRA DE OLIVEIRA – INVENTARIANTE
ADVOGADO : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MAURÍCIO COLARES GUEDES
ADVOGADO : MAURÍCIO DA CUNHA PEIXOTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito
da regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma
específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação
analógica da súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)
