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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 652.334 – AL
(2005/0007594-8)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A –
BNB
ADVOGADA : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : COTREL – COMÉRCIO E TRANSPORTES
LTDA E OUTROS
ADVOGADO : SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. CONTRATO BANCÁRIO.
MULTA MORATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
1 – A matéria relativa ao art. 58 do Decreto-Lei 413/69 e à aplicabilidade
da redação primitiva do art. 52, § 1º do CDC não foram
efetivamente debatidas pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhes dá
o recorrente, ressentindo-se o recurso especial, nesse ponto, do indispensável
prequestionamento (súmula 282/STF). Ressalte-se, ademais,
que as referidas questões sequer foram agitadas nas razões da
apelação, de modo que a insurgência apresentada no apelo nobre
revela verdadeira inovação recursal.
2 – É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
tocante à sujeição das instituições financeiras às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, em especial, no que pertine à possibilidade
de revisão dos contratos, conforme cada caso específico.
3 – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008. (data de julgamento)