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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 632.421 – RS
(2004/0139484-4)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEML CARAM E OUTRO(S)
AGRAVADO : CLÍNICA DE HEMODIÁLISE SÃO LEOPOLDO
LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA FALCÃO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Diante da sua natureza, dada pela Constituição Federal de 1988,
bem como da devolutividade vinculada à que está adstrito o recurso
especial, o Superior Tribunal de Justiça é um Tribunal de teses;
assemelha-se a uma Corte de Cassação, não a um órgão de terceiro
grau de jurisdição capaz de rever todos os fatos da causa.
2. Impossível pretender demonstrar prequestionamento do artigo 111
do Código Tributário Nacional, em cima do qual o Tribunal local
nunca se manifestou, com alegação de violação do enunciado sumular.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
