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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 592.263 – DF
(2004/0036724-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : DINÂMICA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE ROCHA PINHEIRO E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁ-
TICA NEGANDO PROVIMENTO POR FALTA DE CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO – PEÇA CONSTANTE DOS AUTOS
– RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
MÉRITO – EXECUÇÃO FISCAL – CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO –
FINSOCIAL – DISSÍDIO PRETORIANO – AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Decisão do Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto que não conheceu
do agravo por falta de certidão de intimação do acórdão recorrido.
Peça constante nos autos. Decisão reconsiderada para apreciação do
agravo de instrumento.
2. A agravante não realizou a contento o cotejo analítico. A requerente
efetuou a transcrição de trecho da decisão paradigmática,
mas não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras
da discordância com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos
541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
