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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.915 – SP (2007/0227790-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : LABORATÓRIO DR PACCA ANÁLISES
CLÍNICAS S/C LTDA
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – COFINS – DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES REGIMENTAIS.
1. Os argumentos apresentados pela agravante são insuficientes para
fazer prosperar o presente recurso.
2. A divergência jurisprudencial não restou adequadamente apresentada
nos moldes do regimento interno desta Casa, bem como ausente
a similitude fática entre os acórdãos tidos por confrontantes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou-
se no sentido de que o conflito entre a lei complementar e lei
ordinária não se resolve pelo princípio da hierarquia, mas sim em
função de a matéria ser ou não reservada ao processo de legislação
complementar, tratando-se, pois, de questão de índole constitucional,
de competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
