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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.777 – MG (2007/0165568-9)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE
MIRANDA
ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE.
CDA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE.
1. Demonstra-se inviável o conhecimento de divergência entre acórdão
que cuida de hipótese de eução de sócio-gerente com o nome
incluso na CDA e redirecionamento de eução, por se tratarem de
hipóteses diversas.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
José Delgado, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).