STJ

STJ, AgRg na PETIÇÃO Nº 5.572 – PB (2007/0112112-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007

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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.572 – PB (2007/0112112-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : RIO VERMELHO AGROPASTORIL MERCANTIL

S/A

ADVOGADO : DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA

JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

PROCURADOR : JORGE ARCANJO DOS SANTOS E OUTRO(

S)

INTERES. : UNIÃO E OUTROS

INTERES. : ARTHUR HERMAN LUNDGREN – ESPÓ-

LIO

REPR. POR : COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO

ADVOGADO : SILVANA BEZERRA DE LIMA SILVA

INTERES. : EMPILIO CELSO ACIOLI DE MORAIS

ADVOGADO : PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.

AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DESPACHO

MINISTERIAL QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE

NOVOS ESTUDOS EM RELAÇÃO A DETERMINADAS PROPRIEDADES

PARTICULARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

FORMULADO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO –

FUNAI. MANIFESTA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.

1. Agravo regimental interposto em face do deferimento do pedido

de assistência formulado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO

ÍNDIO – FUNAI – com fundamento no art. 50 e seguintes do

CPC, em ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

mediante a qual se busca a sustação dos efeitos de despacho

proferido pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, que

impediu a elaboração de estudos visando à demarcação de terras

indígenas.

2. “No processo civil, a legitimação de terceiro para intervir como

assistente de uma das partes supõe a existência de interesse jurídico

próprio, que se qualifica por uma das seguintes circunstâncias: a) a

de ser titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer efeitos reflexos

da sentença, caso em que pode intervir como assistente simples

(CPC, art. 50); ou b) a de ser co-titular da própria relação

jurídica que constitui o objeto litigioso, caso em que poderá intervir

como assistente litisconsorcial (CPC, art. 54)” (REsp 724.507/PR,

1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.10.2006).

3. Compete ao Ministério Público da União, nos termos dos arts.

129, V, da CF/88, e 6º da LC 75/93, a defesa judicial dos direitos

e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às

terras por elas tradicionalmente habitadas, mediante proposição

das ações cabíveis.

4. As atribuições do Ministério Público, nesse particular, são bastante

assemelhadas às finalidades para as quais foi instituída a

Fundação Nacional do Índio, previstas no art. 1º da Lei

5.371/67.

5. Verifica-se, desse modo, que tanto o Ministério Público Federal

quanto a FUNAI, conquanto não sejam titulares diretos do direito

discutido nos autos da Ação Ordinária 99.00.09024-1 – ajuizada

perante 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (processo

autuado nesta Corte como REsp 802.412/PB) -, teriam legitimidade

para a propositura da referida ação.

6. Tem-se, portanto, configurado o interesse jurídico necessário à

admissão da FUNAI como assistente do Ministério Público Federal,

pois é manifesto o seu interesse jurídico de que a demanda

seja julgada em favor dos interesses dos povos indígenas.

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg na PETIÇÃO Nº 5.572 – PB (2007/0112112-7), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-na-peticao-no-5-572-pb-2007-0112112-7-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 12 out. 2026
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