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AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.801 – DF (2007/0180184-7)
R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES
DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
– IBGE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I – A fundamentação posta na inicial da rescisória está dissociada dos
fundamentos do aresto rescindendo, o qual não apreciou a legalidade
dos atos de anistia, mas apenas anulou os atos que reviram as anistias
por entender violado o devido processo legal.
II – A concessão da antecipação da tutela em ação rescisória é admissível,
porém só em situações nas quais os pressupostos do instituto
se mostrem evidenciados de forma absolutamente cristalina.
Dessa forma, não se há de emprestar ao termo verossimilhança o
significado de mera plausibilidade, típico das cautelares.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).