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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.579 – PB (2001/0034869-6)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
REVISOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
A U TO R : MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA
CUNHA
ADVOGADO : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IPASE. REENQUADRAMENTO
FUNCIONAL PARA O CARGO DE FISCAL DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS N.
os 5.645/70 E 7.293/84. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRECEDENTES
DA TERCEIRA SEÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. O ato de enquadramento constitui-se em ato único de efeito concreto
que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza
relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento
sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula desta Corte. Outrossim,
decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está
o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º
20.910/32.
2. Não existindo qualquer documento nos autos que comprove ter a
Autora pleiteado administrativamente o seu reenquadramento funcional,
é de se reconhecer que a alegação da existência de erro de fato
não se sustenta.
3. O depósito de que trata o art. 488, inciso II, do Código de Processo
Civil, não se reverterá em favor do Réu, por não ter sido unânime o
julgamento de improcedência da ação (AgRg na AR 839/SP, 1.ª
Seção, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.º/08/2000.)
4. Ação rescisória julgada improcedente, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a julgou
procedente. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
O Dr. Marcos dos Anjos Pires Bezerra sustentou oralmente pela
autora.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
