STJ

STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.579 – PB (2001/0034869-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/13/2008

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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.579 – PB (2001/0034869-6)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

REVISOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

A U TO R : MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA

CUNHA

ADVOGADO : MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. IPASE. REENQUADRAMENTO

FUNCIONAL PARA O CARGO DE FISCAL DE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS N.

os 5.645/70 E 7.293/84. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRECEDENTES

DA TERCEIRA SEÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO.

1. O ato de enquadramento constitui-se em ato único de efeito concreto

que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza

relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento

sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula desta Corte. Outrossim,

decorridos cincos do ato de reenquadramento, prescrito está

o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º

20.910/32.

2. Não existindo qualquer documento nos autos que comprove ter a

Autora pleiteado administrativamente o seu reenquadramento funcional,

é de se reconhecer que a alegação da existência de erro de fato

não se sustenta.

3. O depósito de que trata o art. 488, inciso II, do Código de Processo

Civil, não se reverterá em favor do Réu, por não ter sido unânime o

julgamento de improcedência da ação (AgRg na AR 839/SP, 1.ª

Seção, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 1.º/08/2000.)

4. Ação rescisória julgada improcedente, por maioria.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a julgou
procedente. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
O Dr. Marcos dos Anjos Pires Bezerra sustentou oralmente pela
autora.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.579 – PB (2001/0034869-6), Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-acao-rescisoria-no-1-579-pb-2001-0034869-6-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-13-2008/ Acesso em: 19 mar. 2026
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